MÉRITO DECADÊNCIA.
A ré defendeu que o acórdão rescindendo, ao afastar prejudiciais de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tinha natureza definitiva, de modo que o prazo decadencial bienal para a ação rescisória teria se iniciado a partir daquela decisão, tornando a rescisória intempestiva.
A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.
Numero do Processo
AR-1001173-22.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2024-02-20T09:00:00-03
Data da Publicação
19 de fevereiro de 2024