MÉRITO DECADÊNCIA.
A ré defendeu que o acórdão rescindendo, ao afastar prejudiciais de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tinha natureza definitiva, de modo que o prazo decadencial bienal para a ação rescisória teria se iniciado a partir daquela decisão, tornando a rescisória intempestiva.
A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.
Numero do Processo
AR-1001173-22.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
20 de fevereiro de 2024
Data da Publicação
20 de fevereiro de 2024