ARAcao-Rescisoria

MÉRITO DECADÊNCIA.

A ré defendeu que o acórdão rescindendo, ao afastar prejudiciais de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tinha natureza definitiva, de modo que o prazo decadencial bienal para a ação rescisória teria se iniciado a partir daquela decisão, tornando a rescisória intempestiva.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001173-22.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

20 de fevereiro de 2024

Data da Publicação

20 de fevereiro de 2024

AR — AR-1001173-22.2020.5.00.0000