ARAcao-Rescisoria

MÉRITO DECADÊNCIA.

A ré defendeu que o acórdão rescindendo, ao afastar prejudiciais de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tinha natureza definitiva, de modo que o prazo decadencial bienal para a ação rescisória teria se iniciado a partir daquela decisão, tornando a rescisória intempestiva.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001173-22.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2024-02-20T09:00:00-03

Data da Publicação

19 de fevereiro de 2024

AR — AR-1001173-22.2020.5.00.0000