MÉRITO DECADÊNCIA.
A ré defendeu que o acórdão rescindendo, ao afastar prejudiciais de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tinha natureza definitiva, de modo que o prazo decadencial bienal para a ação rescisória teria se iniciado a partir daquela decisão, tornando a rescisória intempestiva.
A decisão rescindenda tem natureza interlocutória — por não encerrar em definitivo a prestação jurisdicional —, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT), razão pela qual o prazo decadencial só se iniciou com o trânsito em julgado em 14.12.2018; ajuizada a rescisória em 20.8.2020, antes do decurso do prazo bienal, não está fulminada pela decadência.
Numero do Processo
AR-1001173-22.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2024-02-20T09:00:00-03
Data da Publicação
19 de fevereiro de 2024
Decisão Original
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Banco do Brasil ajuíza ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015, por violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, e do art. 110 do Código Civil. A pretensão do autor é ver reconhecida a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque da validade de norma coletiva que previu a instituição de Plano de Demissão Voluntária com o efeito de quitação geral do contrato de trabalho. 2. Ocorre que, no caso concreto da ação subjacente, a controvérsia foi examinada, no âmbito do TST, unicamente pelo viés da aplicação da OJ 270 da SBDI-1, sem exame algum acerca da existência de norma coletiva, seus termos, efeitos e extensão. 3. Por consequência, o pleito rescisório esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada nas normas indicadas como fundamento rescisório. Ação admitida e julgada improcedente. (AR-1001173-22.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:40:55-03).