EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 STF. DESPROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre alegando omissão quanto à suposta inversão do ônus probatório na responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1.118 do STF. A Turma rejeita os embargos por não constatar omissão, pois a decisão embargada já expressamente afastou a discussão sobre ônus de prova em razão da confissão ficta do ente público quanto à ausência de fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando.
Quando o ente da Administração Pública é declarado confesso quanto aos fatos — inclusive quanto à ausência de fiscalização contratual —, resta configurada a culpa in vigilando, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF). Não constatada omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão expressamente, inviável a alteração de suas conclusões pela estreita via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000745-77.2024.5.14.0404
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente da decisão que " a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada confessa quanto aos fatos, o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando " e que, " nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) ". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000745-77.2024.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).