EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 STF. DESPROVIMENTO.

Embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre alegando omissão quanto à suposta inversão do ônus probatório na responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1.118 do STF. A Turma rejeita os embargos por não constatar omissão, pois a decisão embargada já expressamente afastou a discussão sobre ônus de prova em razão da confissão ficta do ente público quanto à ausência de fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando o ente da Administração Pública é declarado confesso quanto aos fatos — inclusive quanto à ausência de fiscalização contratual —, resta configurada a culpa in vigilando, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF). Não constatada omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão expressamente, inviável a alteração de suas conclusões pela estreita via dos embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-AIRR-0000745-77.2024.5.14.0404

Classe Processual

EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:50:25-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente da decisão que " a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada confessa quanto aos fatos, o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando " e que, " nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) ". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000745-77.2024.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:50:25-03).