EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 STF. DESPROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre alegando omissão quanto à suposta inversão do ônus probatório na responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1.118 do STF. A Turma rejeita os embargos por não constatar omissão, pois a decisão embargada já expressamente afastou a discussão sobre ônus de prova em razão da confissão ficta do ente público quanto à ausência de fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando.
Quando o ente da Administração Pública é declarado confesso quanto aos fatos — inclusive quanto à ausência de fiscalização contratual —, resta configurada a culpa in vigilando, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização (Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF). Não constatada omissão na decisão embargada, que enfrentou a questão expressamente, inviável a alteração de suas conclusões pela estreita via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000745-77.2024.5.14.0404
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:50:25-03