Licitude da Terceirização. Atividade-Fim. Ação Rescisória. Proteção da Liberdade de Desenho Empresarial
Recurso ordinário em ação rescisória fundada em violação à tese vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958.252/Tema 725), que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade. O acórdão rescindendo havia declarado ilícita a terceirização de atividade-fim e reconhecido vínculo empregatício com o tomador de serviços (Banco Bradesco), pautando-se exclusivamente na premissa de que as funções executadas pela autora (atendente de call center) estavam estreitamente ligadas aos fins econômicos do tomador.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725/STF), sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/TST (Súmula 343/STF) em matéria constitucional; ausente modulação temporal dos efeitos do julgamento, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda que contrariou o entendimento vinculante do STF ao declarar ilícita a terceirização de atividade-fim.
Numero do Processo
ROT-0010967-03.2020.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, "caput") e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, evidenciando contrariedade à teve vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0010967-03.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026).