Caixa bancário. Intervalo intrajornada do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Previsão em norma coletiva. Aplicabilidade. Tema 51 IRR.
Discute o direito do caixa bancário da Caixa Econômica Federal ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva, independentemente de a digitação ser exercida de forma preponderante ou exclusiva.
O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, ainda que de forma intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal, conforme Tema 51 da Tabela de IRR do TST; recurso de revista conhecido e provido.
Numero do Processo
RR-0001085-54.2023.5.10.0020
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T18:58:04-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do caixa bancário ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001085-54.2023.5.10.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T18:58:04-03).