TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO
A reclamada (CPFL, concessionária de serviço público) impugnou a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT, alegando que o caso deveria ser analisado sob a ótica da ADC 16 e do RE 760.931, com distribuição do ônus probatório à tomadora quanto à fiscalização do contrato. O TRT afastou a tese por entender que a CPFL, embora concessionária, é pessoa jurídica de direito privado e prescinde de licitação, respondendo subsidiariamente nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Sendo a tomadora de serviços pessoa jurídica de direito privado — ainda que concessionária de serviço público —, sua responsabilidade subsidiária rege-se pela Súmula 331, IV, do TST e pelo Tema 725/STF, sem aplicação da restrição do art. 71 da Lei 8.666/93. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
25 de março de 2026
Data da Publicação
25 de março de 2026