Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO

A reclamada (CPFL, concessionária de serviço público) impugnou a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT, alegando que o caso deveria ser analisado sob a ótica da ADC 16 e do RE 760.931, com distribuição do ônus probatório à tomadora quanto à fiscalização do contrato. O TRT afastou a tese por entender que a CPFL, embora concessionária, é pessoa jurídica de direito privado e prescinde de licitação, respondendo subsidiariamente nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Sendo a tomadora de serviços pessoa jurídica de direito privado — ainda que concessionária de serviço público —, sua responsabilidade subsidiária rege-se pela Súmula 331, IV, do TST e pelo Tema 725/STF, sem aplicação da restrição do art. 71 da Lei 8.666/93. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25 de março de 2026

Data da Publicação

25 de março de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso, o Tribunal Regional o Tribunal Regional destacou que " embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito de trabalho, de forma que suas contratações prescindem de prévio procedimento licitatório ". Desse modo, o tomador de serviços responde como ente privado pelas obrigações trabalhistas . 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.