TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO
A reclamada (CPFL, concessionária de serviço público) impugnou a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT, alegando que o caso deveria ser analisado sob a ótica da ADC 16 e do RE 760.931, com distribuição do ônus probatório à tomadora quanto à fiscalização do contrato. O TRT afastou a tese por entender que a CPFL, embora concessionária, é pessoa jurídica de direito privado e prescinde de licitação, respondendo subsidiariamente nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Sendo a tomadora de serviços pessoa jurídica de direito privado — ainda que concessionária de serviço público —, sua responsabilidade subsidiária rege-se pela Súmula 331, IV, do TST e pelo Tema 725/STF, sem aplicação da restrição do art. 71 da Lei 8.666/93. O acórdão regional em conformidade com essa jurisprudência pacificada atrai o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
25 de março de 2026
Data da Publicação
25 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso, o Tribunal Regional o Tribunal Regional destacou que " embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito de trabalho, de forma que suas contratações prescindem de prévio procedimento licitatório ". Desse modo, o tomador de serviços responde como ente privado pelas obrigações trabalhistas . 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 2.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.5. No caso, o Tribunal Regional registrou a ausência de instalações sanitárias e de fornecimento de água potável próximas ao local de trabalho do reclamante, que " trabalhava roçando áreas de servidão de linhas de transmissão das reclamadas " (fls. 3.624/3.625). Diante das particularidades do caso, a condenação em R$ 5.000,00 é manifestamente proporcional aos fins compensatórios e punitivos. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11675-83.2017.5.15.0110, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026).