EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Análise de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação ao adicional de insalubridade com base na Súmula 448, II, do TST, sob alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 33 e pleito de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo pelo TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito (error in judicando); a mera afetação do Tema Repetitivo nº 33 não implica obrigação de sobrestar o processo, mantendo-se aplicável a Súmula 448, II, do TST para configurar insalubridade em atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e grande circulação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0001094-41.2023.5.14.0008

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:38:42-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em questão, a Turma reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia, destacando que o julgamento do Tema 33, pela instância máxima do TST, ainda está pendente. Apesar da aceitação da afetação do Tema 33, não houve determinação de suspensão dos recursos, razão pela qual a jurisprudência desta Turma continua aplicável. 3. Quanto ao mais, a decisão embargada considerando a atividade da autora na limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, conforme constatado pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST), está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0001094-41.2023.5.14.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:38:42-03).