EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O embargante alegou omissão no acórdão e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). A Turma examinou as razões e concluiu que o acórdão hostilizado fundamentou expressamente todos os dispositivos indicados, sendo o inconformismo mero reexame de mérito disfarçado de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de questões já decididas. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material — sendo o acórdão embargado suficientemente fundamentado quanto ao único tema devolvido —, os embargos são desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000705-19.2014.5.01.0401
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:31:29-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma concluiu inexistir negativa de prestação jurisdicional. Restou expressamente consignado que "o inconformismo não diz respeito a supostas obscuridades na análise da insurgência apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000705-19.2014.5.01.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:31:29-03).