EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O embargante alegou omissão no acórdão e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). A Turma examinou as razões e concluiu que o acórdão hostilizado fundamentou expressamente todos os dispositivos indicados, sendo o inconformismo mero reexame de mérito disfarçado de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de questões já decididas. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material — sendo o acórdão embargado suficientemente fundamentado quanto ao único tema devolvido —, os embargos são desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000705-19.2014.5.01.0401
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma concluiu inexistir negativa de prestação jurisdicional. Restou expressamente consignado que "o inconformismo não diz respeito a supostas obscuridades na análise da insurgência apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000705-19.2014.5.01.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).