EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA ACORDADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL
Discute-se a possibilidade de redução proporcional da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente em razão de atraso de 15 dias no pagamento da primeira parcela, tendo a executada quitado integralmente o valor avençado.
É inviável a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado judicialmente, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo admissível apenas a redução proporcional da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC — posição pacificada na jurisprudência do TST e consagrada pelo art. 896, §7º, da CLT.
Numero do Processo
AIRR-1000441-14.2024.5.02.0075
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2025
Data da Publicação
04 de dezembro de 2025