AIRRSumula-333-Jurisprudencia

EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA ACORDADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL

Discute-se a possibilidade de redução proporcional da cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente em razão de atraso de 15 dias no pagamento da primeira parcela, tendo a executada quitado integralmente o valor avençado.

Tese (Ratio Decidendi)

É inviável a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado judicialmente, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo admissível apenas a redução proporcional da multa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC — posição pacificada na jurisprudência do TST e consagrada pelo art. 896, §7º, da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000441-14.2024.5.02.0075

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-04T19:41:50-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NO ACORDO. ATRASO DE 15 DIAS NO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é viável a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1000441-14.2024.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-04T19:41:50-03).