RRAgSumula-126-Revolvimento

Horas Extras — Jornada de Trabalho — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Súmulas 126 e 297/TST

A primeira reclamada (GPS Predial) buscou excluir condenação ao pagamento de horas extras, alegando que os registros de ponto eram fidedignos e a prova testemunhal imprecisa. O TST não reconheceu transcendência por vedação ao reexame fático (Súmula 126/TST) e não conheceu da tese sobre reflexos do intervalo intrajornada por ausência de prequestionamento no TRT (Súmula 297/TST).

Tese (Ratio Decidendi)

O TST não pode rever o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), mantendo a condenação em horas extras quando o TRT concluiu que os registros de ponto não refletiam a jornada efetiva. A tese sobre reflexos do intervalo intrajornada não foi examinada pelo TRT nos trechos transcritos, sendo inviável sua apreciação em recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1380-97.2017.5.19.0005

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

07 de maio de 2026

Data da Publicação

07 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1380-97.2017.5.19.0005
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.