RRAgSumula-126-Revolvimento

Horas Extras — Jornada de Trabalho — Ônus da Prova — Reexame de Fatos e Provas — Impossibilidade — Súmulas 126 e 297/TST

A primeira reclamada (GPS Predial) buscou excluir condenação ao pagamento de horas extras, alegando que os registros de ponto eram fidedignos e a prova testemunhal imprecisa. O TST não reconheceu transcendência por vedação ao reexame fático (Súmula 126/TST) e não conheceu da tese sobre reflexos do intervalo intrajornada por ausência de prequestionamento no TRT (Súmula 297/TST).

Tese (Ratio Decidendi)

O TST não pode rever o conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), mantendo a condenação em horas extras quando o TRT concluiu que os registros de ponto não refletiam a jornada efetiva. A tese sobre reflexos do intervalo intrajornada não foi examinada pelo TRT nos trechos transcritos, sendo inviável sua apreciação em recurso de revista (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1380-97.2017.5.19.0005

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que realizou devidamente o pagamento da remuneração do reclamante, restando diferenças salariais a serem pagas. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a distribuição do ônus probatório em conformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Constata-se que, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, restou comprovado que os controles de ponto juntados não apresentavam a efetiva jornada do reclamante. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Acerca dos reflexos do intervalo intrajornada, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria, nos trechos colacionados aos autos (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT), razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior. Tratando-se de aspecto não abordado nas instâncias ordinárias, inviável sua apreciação em sede de recurso de revista, pois impossibilitada a atuação desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que esta não demonstrou a fiscalização regular e minuciosa do adimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré em relação aos empregados. 6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1380-97.2017.5.19.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).