Negativa de Prestação Jurisdicional. Ausência de transcrição do acórdão principal. Art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT.
A reclamada alegou negativa de prestação jurisdicional, mas seu recurso de revista não atendeu às exigências formais do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT: deixou de transcrever o acórdão principal e, em relação à modalidade de contratação, também não transcreveu os trechos dos embargos de declaração nem da decisão que os rejeitou.
O recurso de revista que alega negativa de prestação jurisdicional exige a transcrição do acórdão principal (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e dos trechos dos embargos de declaração em que pedido o pronunciamento do tribunal e da decisão que os rejeitou (art. 896, §1º-A, IV, da CLT); o descumprimento desse pressuposto formal impede o processamento da revista e contamina o exame da transcendência, obstaculizando a intervenção do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000751-78.2022.5.06.0145
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
30 de março de 2026
Data da Publicação
06 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 5. No caso em exame , em relação à forma de dissolução contratual e remuneração, a reclamada não realizou a transcrição do acórdão principal. No tocante à modalidade da contratação, a ré não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração e que requerido o pronunciamento do Tribunal ou mesmo da decisão que os rejeitou. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000751-78.2022.5.06.0145, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026).