AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
O agravo interposto pela parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a afirmações genéricas — impropriedade da decisão, inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT e ofensa ao contraditório e à ampla defesa —, sem identificar ou renovar os pontos de insurgência.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a alegações genéricas, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10618-86.2021.5.03.0057
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se, pois, sem identificar ou renovar os pontos de insurgência, a afirmar a impropriedade da decisão monocrática, a defender a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e a alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-10618-86.2021.5.03.0057, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).