Turnos Ininterruptos de Revezamento. Maquinista. Jornada de Seis Horas. Ausência de Norma Coletiva no Acórdão Regional. Tema 1.046 do STF. Inaplicabilidade.
O acórdão regional reconheceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora, sem registrar a existência de norma coletiva que elastecesse a jornada para 8 horas. A agravante sustentava a validade de convenção coletiva e a especialidade da profissão ferroviária (art. 239 da CLT), além da aplicação do Tema 1.046 do STF.
Inexistindo no acórdão regional o registro de norma coletiva que preveja jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, é inaplicável o Tema 1.046 do STF, pois a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe instrumento normativo validamente pactuado. A pretensão de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso extraordinário.
Numero do Processo
Ag-AIRR-861-87.2011.5.05.0631
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026