Turnos Ininterruptos de Revezamento. Maquinista. Jornada de Seis Horas. Ausência de Norma Coletiva no Acórdão Regional. Tema 1.046 do STF. Inaplicabilidade.
O acórdão regional reconheceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora, sem registrar a existência de norma coletiva que elastecesse a jornada para 8 horas. A agravante sustentava a validade de convenção coletiva e a especialidade da profissão ferroviária (art. 239 da CLT), além da aplicação do Tema 1.046 do STF.
Inexistindo no acórdão regional o registro de norma coletiva que preveja jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, é inaplicável o Tema 1.046 do STF, pois a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe instrumento normativo validamente pactuado. A pretensão de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso extraordinário.
Numero do Processo
Ag-AIRR-861-87.2011.5.05.0631
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a negociação coletiva. 1.2. No caso, o Tribunal Regional não registrou a existência de acordo ou convenção coletiva prevendo o elastecimento da jornada para oito horas, fundamentando a condenação na alternância de horários e na ausência de provas documentais em sentido contrário. 1.3. A ausência de instrumento coletivo inviabiliza a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que a autonomia da vontade coletiva pressupõe a existência de norma validamente pactuada. 1.4. A pretensão recursal de demonstrar a existência de norma coletiva ou a inexistência do regime de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 2. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS 437 E 446 DO TST. 2.1. Conforme diretriz da Súmula 446 do TST, o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT estende-se ao maquinista ferroviário, sendo compatível com a regra do art. 238, § 5º, da CLT. O cômputo do intervalo na jornada de trabalho não elide o direito ao pagamento da hora extra ficta decorrente da sua não concessão. 2.2. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada mínimo gera o direito ao pagamento total do período correspondente (uma hora), com acréscimo de 50% e reflexos, ante a sua natureza salarial (Súmula 437, I e III, do TST). 2.3. Inviável o processamento do recurso de revista quando a decisão regional reflete o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-861-87.2011.5.05.0631, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).