Ag-AIRRReiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que manteve o óbice da Súmula 126/TST aplicado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista versando sobre adicional de periculosidade. A agravante limitou-se a afirmar genericamente que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem enfrentar o fundamento efetivamente utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A simples afirmação de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, desacompanhada de ataque ao fundamento concreto adotado na decisão monocrática (no caso, a aplicação da Súmula 126/TST pelo TRT), não supre a exigência de dialeticidade recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:19:22-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar que atendeu aos requisitos previstos no art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional, fundamento, ressalte-se, sequer utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento, e a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista merece processamento. Agravo não conhecido.