ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que manteve o óbice da Súmula 126/TST aplicado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista versando sobre adicional de periculosidade. A agravante limitou-se a afirmar genericamente que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem enfrentar o fundamento efetivamente utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A simples afirmação de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, desacompanhada de ataque ao fundamento concreto adotado na decisão monocrática (no caso, a aplicação da Súmula 126/TST pelo TRT), não supre a exigência de dialeticidade recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:19:22-03