ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que manteve o óbice da Súmula 126/TST aplicado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista versando sobre adicional de periculosidade. A agravante limitou-se a afirmar genericamente que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem enfrentar o fundamento efetivamente utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A simples afirmação de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, desacompanhada de ataque ao fundamento concreto adotado na decisão monocrática (no caso, a aplicação da Súmula 126/TST pelo TRT), não supre a exigência de dialeticidade recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar que atendeu aos requisitos previstos no art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional, fundamento, ressalte-se, sequer utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento, e a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista merece processamento. Agravo não conhecido. (AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).