ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que manteve o óbice da Súmula 126/TST aplicado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista versando sobre adicional de periculosidade. A agravante limitou-se a afirmar genericamente que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem enfrentar o fundamento efetivamente utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento.
O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A simples afirmação de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, desacompanhada de ataque ao fundamento concreto adotado na decisão monocrática (no caso, a aplicação da Súmula 126/TST pelo TRT), não supre a exigência de dialeticidade recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo não conhecido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:19:22-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar que atendeu aos requisitos previstos no art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão regional, fundamento, ressalte-se, sequer utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento, e a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista merece processamento. Agravo não conhecido. (AIRR-0020599-72.2020.5.04.0211, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:19:22-03).