REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, CLT
A agravante (Almaviva do Brasil S.A.) insurge-se contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando ter indicado adequadamente os trechos prequestionados do acórdão regional. A Relatora mantém o óbice: nos temas 'reversão da justa causa' e 'multa do art. 477 da CLT', a recorrente transcreveu integralmente o capítulo do acórdão sem destaques dos trechos controvertidos; no tema 'honorários sucumbenciais', sequer transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento.
A mera transcrição integral de capítulos do acórdão regional, sem destaques dos trechos controvertidos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por impossibilitar a extração do quadro fático e da moldura jurídica adotados pelo TRT necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista; a ausência de qualquer transcrição do trecho prequestionado, quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente inviabiliza o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10953-88.2023.5.03.0137
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, quanto aos temas " reversão da justa causa " e " multa do art. 477 da CLT ", cumpre destacar que, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulos do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. Em relação ao tema " honorários sucumbenciais ", por sua vez, a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10953-88.2023.5.03.0137, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).