REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, CLT
A agravante (Almaviva do Brasil S.A.) insurge-se contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando ter indicado adequadamente os trechos prequestionados do acórdão regional. A Relatora mantém o óbice: nos temas 'reversão da justa causa' e 'multa do art. 477 da CLT', a recorrente transcreveu integralmente o capítulo do acórdão sem destaques dos trechos controvertidos; no tema 'honorários sucumbenciais', sequer transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento.
A mera transcrição integral de capítulos do acórdão regional, sem destaques dos trechos controvertidos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por impossibilitar a extração do quadro fático e da moldura jurídica adotados pelo TRT necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista; a ausência de qualquer transcrição do trecho prequestionado, quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente inviabiliza o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10953-88.2023.5.03.0137
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, quanto aos temas " reversão da justa causa " e " multa do art. 477 da CLT ", cumpre destacar que, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulos do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. Em relação ao tema " honorários sucumbenciais ", por sua vez, a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10953-88.2023.5.03.0137, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).