REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, CLT
A agravante (Almaviva do Brasil S.A.) insurge-se contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando ter indicado adequadamente os trechos prequestionados do acórdão regional. A Relatora mantém o óbice: nos temas 'reversão da justa causa' e 'multa do art. 477 da CLT', a recorrente transcreveu integralmente o capítulo do acórdão sem destaques dos trechos controvertidos; no tema 'honorários sucumbenciais', sequer transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento.
A mera transcrição integral de capítulos do acórdão regional, sem destaques dos trechos controvertidos, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por impossibilitar a extração do quadro fático e da moldura jurídica adotados pelo TRT necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista; a ausência de qualquer transcrição do trecho prequestionado, quanto aos honorários sucumbenciais, igualmente inviabiliza o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10953-88.2023.5.03.0137
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026