EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. A Turma examinou se houve vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com os fundamentos da decisão que manteve o óbice da Súmula 214 do TST ao agravo de instrumento.
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância com os fundamentos do acórdão hostilizado. A Súmula 214 do TST constitui óbice ao provimento do agravo de instrumento, pois a decisão regional, ao afastar a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, está em sintonia com o entendimento do STF na ADI 2.237/DF, segundo o qual a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT diz respeito apenas aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0100731-22.2021.5.01.0452
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:05:39-03