EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. A Turma examinou se houve vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com os fundamentos da decisão que manteve o óbice da Súmula 214 do TST ao agravo de instrumento.
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância com os fundamentos do acórdão hostilizado. A Súmula 214 do TST constitui óbice ao provimento do agravo de instrumento, pois a decisão regional, ao afastar a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, está em sintonia com o entendimento do STF na ADI 2.237/DF, segundo o qual a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT diz respeito apenas aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0100731-22.2021.5.01.0452
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão hostilizado, a Súmula 214 do TST constituiu óbice ao provimento do agravo de instrumento. Restou assentado que a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.237/DF, no sentido de que "a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Concluiu-se, portanto, não ser possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal a justificar a mitigação do referido verbete sumular. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0100731-22.2021.5.01.0452, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).