EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. A Turma examinou se houve vício sanável por embargos de declaração ou mero inconformismo com os fundamentos da decisão que manteve o óbice da Súmula 214 do TST ao agravo de instrumento.
Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância com os fundamentos do acórdão hostilizado. A Súmula 214 do TST constitui óbice ao provimento do agravo de instrumento, pois a decisão regional, ao afastar a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, está em sintonia com o entendimento do STF na ADI 2.237/DF, segundo o qual a eficácia liberatória prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT diz respeito apenas aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0100731-22.2021.5.01.0452
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:05:39-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme expressamente consignado no acórdão hostilizado, a Súmula 214 do TST constituiu óbice ao provimento do agravo de instrumento. Restou assentado que a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.237/DF, no sentido de que "a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Concluiu-se, portanto, não ser possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal a justificar a mitigação do referido verbete sumular. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0100731-22.2021.5.01.0452, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:05:39-03).