Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Revelia. Culpa In Vigilando. Juízo de Retratação (Tema 1.118 STF)
Exame do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência após julgamento do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), relativo ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. A Relatora conclui que, no caso concreto, a revelia do ente público reconhecida pelo TRT (OJ 152 da SBDI-1/TST) caracteriza a culpa in vigilando, tornando inaplicável o Tema 1.118 e desnecessário o exercício do juízo de retratação.
A revelia do ente público, com incidência da OJ 152 da SBDI-1/TST, afasta a tese de transferência automática de responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando, tornando irrelevante o debate sobre o ônus probatório da conduta culposa na fiscalização imposto pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF; inexiste juízo de retratação a ser exercido.
Numero do Processo
AIRR-100559-62.2016.5.01.0062
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. No caso em tela, a Corte Regional expressamente registrou a revelia do ente público (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando . 9. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral) . Precedentes desta 5ª Turma. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100559-62.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).