TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO
Discussão sobre os critérios para pagamento do intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso, em que o OGMO/PARANAGUÁ alegava que a fruição do intervalo no início ou término dos turnos seria válida por força de convenção coletiva e pela prática do 'quarteio', contrapondo-se à Súmula 49/TRT-9 que considera tal modalidade inválida.
A matéria não oferece transcendência hábil ao processamento do apelo; as alegações recursais não foram prequestionadas no acórdão regional (Súmula 297, I/TST), e o acolhimento da tese recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-695-93.2014.5.09.0322
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de abril de 2025
Data da Publicação
03 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO PR SUCESSÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o pagamento do intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso. 2. Inicialmente, destaca-se que não consta do acórdão regional o enfrentamento das alegações de que, "ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, depreende-se da prova testemunhal que o Recorrido gozou de intervalo intrajornada antes e depois dos turnos, o que é perfeitamente legal e lícito, na medida em que respeitada a autonomia da vontade coletiva, através da clausula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, firmada entre o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e Sindicato dos Operadores Portuários", de que "há de ser reformada a decisão proferida pela E. Turma do TRT9, uma vez que a própria Convenção Coletiva de Trabalho consigna que a fruição do intervalo intrajornada será fruído a partir da 3ª (terceira) hora e sempre que possível por rodízio, de forma a não paralisar a operação", e de que "existe a prática comum de ‘orrer o quarto’ou ‘uarteio’ no que se inclui o Recorrido, ou seja, exemplificativamente, em uma equipe de seis homens para o período das 07h00 às 13h00, três trabalham das 07h00 às 10h00 e os outros três das 10h00 às 13h00, sendo que a segunda parte do terno só chega quando os que cumpriram a primeira parte (07h00 às 10h00) foram embora; ou seja, cada grupo trabalha três horas e todos ganham pelas pretensas seis horas trabalhadas", razão pela qual conclui-se que a matéria não foi prequestionada sob tais enfoques, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST. 3. Ademais, verifica-se que o TRT assinalou expressamente que houve a irregular fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador. 4. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Consequentemente, diante da constatação de irregular fruição do intervalo intrajornada, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial com os paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-695-93.2014.5.09.0322, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-09T07:00:00-03).