Embargos de Declaração. Reintegração do Empregado. Dispensa por Justa Causa. Ato de Improbidade. Quebra da Fidúcia. Ausência de Prejuízo Patrimonial. Irrelevância.
O empregado opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que, ao julgar o recurso de revista da Caixa Econômica Federal, afastou a reversão da justa causa por ato de improbidade. Sustentou que o acórdão teria reapreciado provas sem esclarecer as peculiaridades que autorizaram esse reexame e deixado de examinar questões relevantes. A Turma negou provimento, reafirmando que o acórdão embargado expôs fundamentação minuciosa e que os embargos veiculavam mero inconformismo com o mérito da decisão.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada; configurado ato de improbidade por empregado bancário que utilizou senhas alheias e contratou empréstimos para familiares em condições privilegiadas, a ausência de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a justa causa, pois a quebra da fidúcia inerente à relação empregatícia é suficiente para justificar a rescisão contratual.
Numero do Processo
ED-RR-100807-47.2016.5.01.0282
Classe Processual
ED-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026