ED-RREmbargos-Declaracao

Embargos de Declaração. Reintegração do Empregado. Dispensa por Justa Causa. Ato de Improbidade. Quebra da Fidúcia. Ausência de Prejuízo Patrimonial. Irrelevância.

O empregado opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que, ao julgar o recurso de revista da Caixa Econômica Federal, afastou a reversão da justa causa por ato de improbidade. Sustentou que o acórdão teria reapreciado provas sem esclarecer as peculiaridades que autorizaram esse reexame e deixado de examinar questões relevantes. A Turma negou provimento, reafirmando que o acórdão embargado expôs fundamentação minuciosa e que os embargos veiculavam mero inconformismo com o mérito da decisão.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada; configurado ato de improbidade por empregado bancário que utilizou senhas alheias e contratou empréstimos para familiares em condições privilegiadas, a ausência de prejuízo patrimonial efetivo não afasta a justa causa, pois a quebra da fidúcia inerente à relação empregatícia é suficiente para justificar a rescisão contratual.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ED-RR-100807-47.2016.5.01.0282

Classe Processual

ED-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. DISPENSA   POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.   QUEBRA DA FIDÚCIA.   REVERSÃO INDEVIDA.</b> <b>1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, diante das minuciosas premissas registradas pelo TRT, este Colegiado concluiu que a reintegração determinada pelo Tribunal Regional se mostra inapropriada e, por isso, não deve ser mantida, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para afastar a reversão da justa causa e manter a penalidade aplicada ao trabalhador. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (ED-RR-100807-47.2016.5.01.0282, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).