Ag-AIRRLimitacao-Condenacao-Pedido-Inicial

Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. Rito Sumaríssimo. Tema 35 dos Recursos de Revista Repetitivos. Transcendência Jurídica Reconhecida

Discute se, em processo de rito sumaríssimo ajuizado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial ou se estes têm caráter meramente estimativo conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; examina ainda o impacto das reiteradas decisões do STF que cassaram entendimento contrário do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

No rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial decorre de expressa previsão do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não abarcado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; a regra de mera estimativa prevista nessa instrução normativa aplica-se apenas ao rito ordinário, sendo indevida sua extensão ao sumaríssimo, onde a quantificação do pedido determina o próprio rito processual.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000388-83.2024.5.09.0001

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T18:50:34-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange a validade de acordo de compensação adotado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Emerge que "os cartões de ponto, portanto, indicam a adoção de um sistema de compensação via banco de horas" e a existência de previsão no contrato de trabalho firmado (CLT, art. 59, §§ 5º e 6º). Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Esse entendimento também se aplica aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, como no caso dos autos. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, acima mencionada. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000388-83.2024.5.09.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T18:50:34-03).