EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT
Recurso de revista interposto em fase de execução sem indicação de ofensa direta a dispositivo constitucional. O agravante alegava inexistência de preclusão ao impugnar cálculos periciais fora do prazo do art. 879, §2º, da CLT, mas o TST manteve o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, afastando a transcendência pela ausência de apontamento de norma constitucional violada.
Em processo em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal; a ausência de indicação de dispositivo constitucional violado impõe o óbice do art. 896, §2º, da CLT (Súmula 266/TST) e contamina a própria transcendência da matéria, sendo inviável a intervenção do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:40:49-03