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EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT

Recurso de revista interposto em fase de execução sem indicação de ofensa direta a dispositivo constitucional. O agravante alegava inexistência de preclusão ao impugnar cálculos periciais fora do prazo do art. 879, §2º, da CLT, mas o TST manteve o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, afastando a transcendência pela ausência de apontamento de norma constitucional violada.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal; a ausência de indicação de dispositivo constitucional violado impõe o óbice do art. 896, §2º, da CLT (Súmula 266/TST) e contamina a própria transcendência da matéria, sendo inviável a intervenção do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

29 de abril de 2026

Data da Publicação

04 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2.