EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT
Recurso de revista interposto em fase de execução sem indicação de ofensa direta a dispositivo constitucional. O agravante alegava inexistência de preclusão ao impugnar cálculos periciais fora do prazo do art. 879, §2º, da CLT, mas o TST manteve o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, afastando a transcendência pela ausência de apontamento de norma constitucional violada.
Em processo em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal; a ausência de indicação de dispositivo constitucional violado impõe o óbice do art. 896, §2º, da CLT (Súmula 266/TST) e contamina a própria transcendência da matéria, sendo inviável a intervenção do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:40:49-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso em apreço, verifica-se que a parte realizou a transcrição de trecho que não corresponde ao acórdão recorrido. 2.3. 2.4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:40:49-03).