EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
O agravante (Itaú Unibanco) sustentava a inexigibilidade do título executivo judicial por ter transitado em julgado após a decisão do STF no Tema 725/ADPF 324 (licitude da terceirização), mas o TST negou provimento ao AIRR porque: (a) a matéria tem regência infraconstitucional e o RR em execução só cabe por violação direta à CF (art. 896, §2º, CLT); e (b) existe distinguishing, pois o vínculo de emprego foi reconhecido também pela presença dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT — fraude na contratação —, não apenas pela terceirização de atividade-fim.
Em fase de execução, o recurso de revista só é cabível por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT), sendo inadmissível quando a matéria tem regência infraconstitucional; ademais, há distinguishing em relação ao Tema 725/STF quando o vínculo de emprego foi reconhecido também pela presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afastando a tese de inexigibilidade do título executivo judicial.
Numero do Processo
AIRR-0001702-46.2014.5.06.0018
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T17:15:55-03