EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
O agravante (Itaú Unibanco) sustentava a inexigibilidade do título executivo judicial por ter transitado em julgado após a decisão do STF no Tema 725/ADPF 324 (licitude da terceirização), mas o TST negou provimento ao AIRR porque: (a) a matéria tem regência infraconstitucional e o RR em execução só cabe por violação direta à CF (art. 896, §2º, CLT); e (b) existe distinguishing, pois o vínculo de emprego foi reconhecido também pela presença dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT — fraude na contratação —, não apenas pela terceirização de atividade-fim.
Em fase de execução, o recurso de revista só é cabível por violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT), sendo inadmissível quando a matéria tem regência infraconstitucional; ademais, há distinguishing em relação ao Tema 725/STF quando o vínculo de emprego foi reconhecido também pela presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afastando a tese de inexigibilidade do título executivo judicial.
Numero do Processo
AIRR-0001702-46.2014.5.06.0018
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de dezembro de 2025
Data da Publicação
15 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2° E 3° DA CLT. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. A questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Não bastasse, na hipótese dos autos, constata-se a existência de "distinguishing" apto a afastar a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Regional registra que "o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a instituição bancária, decorreu também pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade)". 4. Por essa razão, a Corte de origem concluiu que é "inaplicável o entendimento do Pretório Excelso, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executivo, nos moldes do artigo 884, § 5.º, da CLT". 5. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, é irrelevante a discussão acerca da licitude ou não da terceirização em razão da natureza das atividades prestadas pela autora, porquanto reconhecida a ilicitude em razão da fraude na contratação consignada no acórdão regional. Precedentes. Portanto, improsperável a tese do ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0001702-46.2014.5.06.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).