Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Revelia. Culpa in Vigilando. Juízo de Retratação (STF Tema 1.118)
Análise do juízo de retratação em face do julgamento do STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), em processo no qual o ente público (Estado do Rio de Janeiro) foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, o que caracteriza culpa in vigilando e afasta a necessidade de discussão sobre distribuição do ônus da prova.
Quando o ente da Administração Pública é declarado revel e confesso quanto aos fatos (OJ 152 da SBDI-1/TST), resta configurada a culpa in vigilando, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas prevista no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Nessa hipótese, inexiste juízo de retratação a ser exercido.
Numero do Processo
Ag-RR-103956-29.2016.5.01.0451
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". Juízo de retratação não exercido . Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-103956-29.2016.5.01.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).