AIRRSumula-126-Revolvimento

Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada — Banco de Horas. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST

Discussão sobre a validade do regime de banco de horas instituído pela empregadora, cuja nulidade foi declarada pelo TRT por ausência de acordo ou convenção coletiva autorizadora, sendo vedado nesta instância extraordinária o reexame do conjunto fático-probatório.

Tese (Ratio Decidendi)

A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento das alegações recursais — contrárias ao quadro fático delineado pelo TRT, que declarou nulo o banco de horas por ausência de instrumento coletivo autorizador — demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001008-22.2024.5.02.0018

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T16:15:27-03

AIRR — AIRR-1001008-22.2024.5.02.0018
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA  BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada". O TRT registrou que "não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5". Acrescentou, ainda, que "nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa". 3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que não foi juntado qualquer acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas e concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .