AIRRSumula-126-Revolvimento

Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada — Banco de Horas. Reexame de Fatos e Provas. Súmula 126 do TST

Discussão sobre a validade do regime de banco de horas instituído pela empregadora, cuja nulidade foi declarada pelo TRT por ausência de acordo ou convenção coletiva autorizadora, sendo vedado nesta instância extraordinária o reexame do conjunto fático-probatório.

Tese (Ratio Decidendi)

A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento das alegações recursais — contrárias ao quadro fático delineado pelo TRT, que declarou nulo o banco de horas por ausência de instrumento coletivo autorizador — demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001008-22.2024.5.02.0018

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Além disso, para a configuração da culpa "in vigilando" não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 5. No caso em exame, o TRT deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para afastar sua responsabilidade subsidiária, e assinalou que "o fato de as 2ª e 3ª reclamadas, eventualmente, não terem juntado aos autos algum documento relativo a algum período em que mantido o contrato de trabalho do reclamante com a 1ª ré, por si só, não implica em ausência de fiscalização, uma vez que a fiscalização de que trata a norma legal não se refere exclusivamente ao contrato de trabalho da parte autora, mas sim ao contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, o que efetivamente ocorreu". 6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FABRICADOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA  BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada". O TRT registrou que "não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5". Acrescentou, ainda, que "nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa". 3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que não foi juntado qualquer acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas e concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001008-22.2024.5.02.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).