Embargos de Declaração — Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada por Norma Coletiva. Prestação Habitual de Horas Extras. Descumprimento da Negociação Coletiva. Tema 298 da Tabela de IRR
Embargante alegava omissão e contradição quanto à validade de norma coletiva que elastece a jornada de turnos ininterruptos de revezamento além de 8 horas e à tese de que o descumprimento habitual de horas extras invalidaria o pactuado. O acórdão embargado manteve a autonomia negocial coletiva com base no Tema 1.046 do STF.
Os embargos de declaração não comportam reexame de mérito. A norma coletiva que elastece a jornada de turnos ininterruptos de revezamento é válida, pois não versa sobre direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046 do STF — ARE 1.121.633-GO). O eventual descumprimento de cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidade.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-10019-24.2021.5.15.0087
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026