Embargos de Declaração — Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada por Norma Coletiva. Prestação Habitual de Horas Extras. Descumprimento da Negociação Coletiva. Tema 298 da Tabela de IRR
Embargante alegava omissão e contradição quanto à validade de norma coletiva que elastece a jornada de turnos ininterruptos de revezamento além de 8 horas e à tese de que o descumprimento habitual de horas extras invalidaria o pactuado. O acórdão embargado manteve a autonomia negocial coletiva com base no Tema 1.046 do STF.
Os embargos de declaração não comportam reexame de mérito. A norma coletiva que elastece a jornada de turnos ininterruptos de revezamento é válida, pois não versa sobre direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046 do STF — ARE 1.121.633-GO). O eventual descumprimento de cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidade.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-10019-24.2021.5.15.0087
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, "C", DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao enquadramento legal do autor, chegou-se à conclusão de que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea "b", de acordo com Precedentes da 1ª e 5ª Turmas. No que se refere ao tema remanescente, esta Turma registrou que a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (EDCiv-RRAg-10019-24.2021.5.15.0087, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).