MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo trabalhista que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição bienal e determinou emenda da inicial pelo reclamante para comprovação da interrupção do prazo prescricional. A impetrante sustentava o cabimento do writ por ausência de outro instrumento processual adequado, ante a natureza interlocutória da decisão e a incidência da Súmula 214 do TST.
O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. A decisão que indefere pedido de pronúncia da prescrição e determina emenda à inicial comporta impugnação via recurso ordinário (art. 895 da CLT), sendo inadequada a via mandamental.
Numero do Processo
ROT-0008447-61.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026