ROTMandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST

Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo trabalhista que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição bienal e determinou emenda da inicial pelo reclamante para comprovação da interrupção do prazo prescricional. A impetrante sustentava o cabimento do writ por ausência de outro instrumento processual adequado, ante a natureza interlocutória da decisão e a incidência da Súmula 214 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. A decisão que indefere pedido de pronúncia da prescrição e determina emenda à inicial comporta impugnação via recurso ordinário (art. 895 da CLT), sendo inadequada a via mandamental.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0008447-61.2025.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

26 de março de 2026

Data da Publicação

31 de março de 2026

ROT — ROT-0008447-61.2025.5.15.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO TRABALHADOR PARA COMPROVAR A ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição formulado pela reclamada e determinou a emenda à petição inicial pelo reclamante, para que fosse colacionada a cópia de processo anteriormente ajuizado, a fim de demonstrar a identidade de pedidos e a consequente interrupção do prazo prescricional. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de pronúncia da prescrição e na determinação de emenda à inicial, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido .