MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo trabalhista que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição bienal e determinou emenda da inicial pelo reclamante para comprovação da interrupção do prazo prescricional. A impetrante sustentava o cabimento do writ por ausência de outro instrumento processual adequado, ante a natureza interlocutória da decisão e a incidência da Súmula 214 do TST.
O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. A decisão que indefere pedido de pronúncia da prescrição e determina emenda à inicial comporta impugnação via recurso ordinário (art. 895 da CLT), sendo inadequada a via mandamental.
Numero do Processo
ROT-0008447-61.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T15:16:48-03