ROTMandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST

Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo trabalhista que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição bienal e determinou emenda da inicial pelo reclamante para comprovação da interrupção do prazo prescricional. A impetrante sustentava o cabimento do writ por ausência de outro instrumento processual adequado, ante a natureza interlocutória da decisão e a incidência da Súmula 214 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. A decisão que indefere pedido de pronúncia da prescrição e determina emenda à inicial comporta impugnação via recurso ordinário (art. 895 da CLT), sendo inadequada a via mandamental.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0008447-61.2025.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T15:16:48-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO E NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO TRABALHADOR PARA COMPROVAR A ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de pronúncia da prescrição formulado pela reclamada e determinou a emenda à petição inicial pelo reclamante, para que fosse colacionada a cópia de processo anteriormente ajuizado, a fim de demonstrar a identidade de pedidos e a consequente interrupção do prazo prescricional. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de pronúncia da prescrição e na determinação de emenda à inicial, comporta o manejo de recurso ordinário em momento oportuno (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0008447-61.2025.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T15:16:48-03).