EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma afastou a omissão apontada, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT).
O vício de aparelhamento do apelo — consistente na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada —impede a invasão do tema de fundo; a ausência de análise da responsabilidade subsidiária não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o obstáculo processual precede e inviabiliza o exame do mérito.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000594-79.2024.5.08.0210
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acórdão hostilizado, o Ente Público, nas razões de agravo, não impugnou especificamente os fundamentos decisão monocrática, especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Efetivamente, o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000594-79.2024.5.08.0210, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).