EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma afastou a omissão apontada, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT).
O vício de aparelhamento do apelo — consistente na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada —impede a invasão do tema de fundo; a ausência de análise da responsabilidade subsidiária não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois o obstáculo processual precede e inviabiliza o exame do mérito.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000594-79.2024.5.08.0210
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:26:55-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acórdão hostilizado, o Ente Público, nas razões de agravo, não impugnou especificamente os fundamentos decisão monocrática, especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Efetivamente, o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000594-79.2024.5.08.0210, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:26:55-03).