Desvio de Função. Diferenças Salariais. Súmula 126/TST
O reclamante sustentou que, embora contratado como mecânico, exercia na prática a função de técnico de mecânica (com exigência de CREA), pleiteando diferenças salariais; o TRT, com base na prova oral, concluiu que o autor desempenhava exatamente a função contratada, sem desvio demonstrado.
O TST não reconheceu transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento porque o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório já apreciado pelo TRT, procedimento vedado na instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-102661-24.2017.5.01.0482
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, ‘ecânico’ e que "não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DDS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2 No caso em apreço, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-102661-24.2017.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).