EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o requisito de transcrição do trecho dos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, CLT) não seria exigível por ter sido o recurso interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não há omissão no acórdão que examinou os requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista com fundamento na Lei nº 13.015/2014, pois a SBDI-1 já havia consolidado entendimento sobre a necessidade de transcrição dos trechos pertinentes mesmo antes da Lei nº 13.467/2017. A mera discordância com a conclusão adotada configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-799-84.2014.5.08.0008
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não se verifica omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT ao recurso de revista interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O acórdão embargado examinou a questão relativa aos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista, concluindo pelo não atendimento das exigências legais. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RRAg-799-84.2014.5.08.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).