EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o requisito de transcrição do trecho dos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, CLT) não seria exigível por ter sido o recurso interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não há omissão no acórdão que examinou os requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista com fundamento na Lei nº 13.015/2014, pois a SBDI-1 já havia consolidado entendimento sobre a necessidade de transcrição dos trechos pertinentes mesmo antes da Lei nº 13.467/2017. A mera discordância com a conclusão adotada configura tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-799-84.2014.5.08.0008
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não se verifica omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT ao recurso de revista interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O acórdão embargado examinou a questão relativa aos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista, concluindo pelo não atendimento das exigências legais. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RRAg-799-84.2014.5.08.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).