HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO
Após a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público por decisão monocrática anterior, o agravante (Estado da Bahia) requeria no agravo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Excluída a responsabilidade subsidiária do ente público em ação proposta na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pelo reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, com exigibilidade suspensa por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766/DF).
Numero do Processo
Ag-RR-0001357-90.2017.5.05.0022
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:23:14-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. Nas razões de agravo, limita-se o ente público a requerer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, após a exclusão da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. 2. Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Agravo conhecido e provido. (RR-0001357-90.2017.5.05.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:23:14-03).