HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
Constatada omissão quanto ao percentual de 10% de honorários advocatícios fixado pelo Regional, os embargos foram acolhidos parcialmente para acrescer fundamento: o percentual, dentro da faixa de 5% a 15% do art. 791-A da CLT, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo sua revisão vedada pela Súmula 126/TST.
É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (art. 791-A, §2º, da CLT), sendo vedada a revisão do patamar fixado com base no contexto fático-probatório (Súmula 126/TST). Embargos de declaração acolhidos parcialmente para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Numero do Processo
ED-Ag-AIRR-100822-05.2019.5.01.0284
Classe Processual
ED-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026