ED-Ag-AIRREmbargos-Declaracao

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS

Constatada omissão quanto ao percentual de 10% de honorários advocatícios fixado pelo Regional, os embargos foram acolhidos parcialmente para acrescer fundamento: o percentual, dentro da faixa de 5% a 15% do art. 791-A da CLT, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo sua revisão vedada pela Súmula 126/TST.

Tese (Ratio Decidendi)

É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (art. 791-A, §2º, da CLT), sendo vedada a revisão do patamar fixado com base no contexto fático-probatório (Súmula 126/TST). Embargos de declaração acolhidos parcialmente para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ED-Ag-AIRR-100822-05.2019.5.01.0284

Classe Processual

ED-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTUAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT -BASE DE CÁLCULO.   </b>1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere às diferenças de FGTS e enquadramento filantrópico, verificado que o acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias, consignando que o parcelamento perante a CEF não obsta a pretensão judicial do empregado e que a alteração do enquadramento da ré esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, inexistem vícios a serem sanados nesses pontos. 3. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a ausência de pertinência lógica entre as razões recursais e a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional impede o acolhimento da omissão arguida, ante a inovação ou impertinência da argumentação trazida em sede de embargos. 3. Constatada a omissão quanto ao tema dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento do recurso para registrar que o percentual de 10% fixado na origem observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. A revisão de tal patamar, fixado com base no contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4. <b>Diante da existência de omissão, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.</b> <br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (ED-Ag-AIRR-100822-05.2019.5.01.0284, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).