RRPromocao-Antiguidade

Promoção por Antiguidade. Ônus da Prova. Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos

O TRT indeferiu o pedido de promoção por antiguidade do reclamante a partir de 2007, entendendo que competia a ele demonstrar ter sido preterido em relação aos demais empregados. Após embargos de declaração com efeito modificativo (suprimindo omissão do julgamento anterior sobre o agravo de instrumento), o TST deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, aplicando a tese vinculante do Tema 67.

Tese (Ratio Decidendi)

Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade (Tema 67/TST). O acórdão regional contrariou tese vinculante ao atribuir ao reclamante o ônus de provar sua preterição.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-20998-77.2015.5.04.0211

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

27/05/2026

Data da Publicação

26 de maio de 2026

RR — RR-20998-77.2015.5.04.0211
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para proceder a novo exame do agravo de instrumento, relativamente ao capítulo em epígrafe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a aparente violação do art. 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. No caso em tela, o TRT indeferiu o pedido de promoção por antiguidade do reclamante, a partir de 2007, por concluir que caberia a este "demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados". 3. Não há registro de que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que o empregado descumpriu requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. 4. Constata-se, portanto, que o Regional contrariou tese vinculante firmada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.