Promoção por Antiguidade. Ônus da Prova. Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos
O TRT indeferiu o pedido de promoção por antiguidade do reclamante a partir de 2007, entendendo que competia a ele demonstrar ter sido preterido em relação aos demais empregados. Após embargos de declaração com efeito modificativo (suprimindo omissão do julgamento anterior sobre o agravo de instrumento), o TST deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, aplicando a tese vinculante do Tema 67.
Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade (Tema 67/TST). O acórdão regional contrariou tese vinculante ao atribuir ao reclamante o ônus de provar sua preterição.
Numero do Processo
RR-20998-77.2015.5.04.0211
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2026
Data da Publicação
26 de maio de 2026
Decisão Original
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração para proceder a novo exame do agravo de instrumento, relativamente ao capítulo em epígrafe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a aparente violação do art. 373, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. No caso em tela, o TRT indeferiu o pedido de promoção por antiguidade do reclamante, a partir de 2007, por concluir que caberia a este "demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados". 3. Não há registro de que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que o empregado descumpriu requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. 4. Constata-se, portanto, que o Regional contrariou tese vinculante firmada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20998-77.2015.5.04.0211, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-29T07:00:00-03).