Astreintes. Multa por Descumprimento de Obrigações de Fazer. Valor Arbitrado
O MPT questionou o valor das astreintes fixadas para coagir o cumprimento da obrigação de contratar aprendizes, alegando insuficiência da multa para cumprir sua função sociojurídica de evitar a repetição da ilicitude, indicando violação dos arts. 5º, XXXV da CF, 11 da Lei 7.347/85, 84 da Lei 8.078/90 e arts. 497, 536 e 537 do CPC.
As astreintes destinam-se a coagir o devedor a cumprir obrigação de fazer, e sua fixação envolve análise fático-probatória, podendo o juiz modificar o valor ou periodicidade conforme o art. 537, §1º, I, do CPC. Na hipótese, os critérios estabelecidos na sentença são proporcionais ao direito a proteger, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum arbitrado.
Numero do Processo
AIRR-0000460-24.2020.5.05.0033
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-05T19:52:25-03