Astreintes. Multa por Descumprimento de Obrigações de Fazer. Valor Arbitrado
O MPT questionou o valor das astreintes fixadas para coagir o cumprimento da obrigação de contratar aprendizes, alegando insuficiência da multa para cumprir sua função sociojurídica de evitar a repetição da ilicitude, indicando violação dos arts. 5º, XXXV da CF, 11 da Lei 7.347/85, 84 da Lei 8.078/90 e arts. 497, 536 e 537 do CPC.
As astreintes destinam-se a coagir o devedor a cumprir obrigação de fazer, e sua fixação envolve análise fático-probatória, podendo o juiz modificar o valor ou periodicidade conforme o art. 537, §1º, I, do CPC. Na hipótese, os critérios estabelecidos na sentença são proporcionais ao direito a proteger, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum arbitrado.
Numero do Processo
AIRR-0000460-24.2020.5.05.0033
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de março de 2026
Data da Publicação
05 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 1.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. 2.2. Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.3. Na hipótese dos autos, porém, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença para a aplicação da penalidade são proporcionais ao direito que pretende protege. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000460-24.2020.5.05.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/03/2026).